Antes de começar a prescrever, você pode estar se perguntando: A receita digital segue a regulamentação? E a resposta é sim!
A Receita Digital respeita e segue todas as normas dos órgãos reguladores e todas as portarias e regulamentações excepcionais publicadas até o momento, inclusive as emergenciais referentes à pandemia do Covid-19. Como resultado, nas últimas semanas, as pessoas tiveram que se reinventar e criar novas alternativas para continuar atuando em suas profissões. E nesta mesma linha o Ministério da Saúde e a ANVISA também se mobilizaram para ampliar a atuação dos profissionais de saúde.
Portanto, aqui vamos falar rapidamente um pouco sobre o quê mudou e porque mudou. E desta forma você poderá ficar tranquilo para utilizar a nossa plataforma.
Regulamentação: o quê mudou com o Covid-19
Na prática, antes não havia regulamentação sanitária que proibisse expressamente o uso de prescrições com assinatura digital. Havia apenas uma omissão, já que leis e normas relacionadas foram editadas anteriormente à adoção de tecnologias no cuidado da saúde. Inclusive da criação da assinatura digital com padrão ICP no Brasil.
Confirmando o entendimento do parágrafo acima, a ANVISA emitiu em 02/03/2020 uma nota técnica igualando a validade da assinatura em formato ICP ao padrão tradicional com papel, caneta e carimbo. Com isso, todas as prescrições popularmente conhecidas como “brancas carbonadas” passaram a valer em formato digital, com assinatura ICP-Brasil. Veja abaixo:
“7. No que se refere a prescrições de medicamentos sujeitos a controle especial, essa possibilidade somente se aplica a Receitas de Controle Especial, utilizada para medicamentos que contenham substâncias da Lista C1 e C5 e dos adendos das Listas A1, A2 e B1 da Portaria SVS/MS nº 344/98, desde que também sejam atendidas todas as exigências previstas na legislação sanitária. Destarte, a assinatura digital também pode ser aplicável à prescrição de medicamentos antimicrobianos” (SEI/ANVISA – 0897574 – Nota Técnica, 02/03/2020)
Telemedicina e a assinatura digital
Dias depois, com a Portaria do Ministério da Saúde n° 467, de 20 de março de 2020, que autorizou a prática de Tele Consulta em Telemedicina para combate à epidemia de COVID-19, foi reforçado novamente o entendimento da validade do meio eletrônico para emissão de receitas:
“Art. 6º A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:
I – uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;”
A portaria acima não limita quais medicamentos podem ser prescritos em formato eletrônico, mas ressalta que todas as prescrições devem atender as orientações da ANVISA. Como vimos anteriormente, a agência definiu que o formato digital não se aplica aos talonários de Notificações de Receita A (NRA), de Receita Especial para Talidomida, de Receita B e B2 e de Receita Especial para Retinoides de uso sistêmico.
Agora que já mostramos quais receituários podem ser aceitos em formato eletrônico, e como as regulamentações e a receita digital estão em consonância, vamos entender o que é o formato eletrônico e quais procedimentos devem ser adotados.